27/04/14 - Encaminhado por Henrick Agapito: Estão tentando transformar as guardas municipais em meros vigilantes que ficam submissos aos demais órgãos de segurança pública. Isto é inaceitável! O Blog Guarda Municipal Polícia Municipal repudia este projeto de lei. Espero que leiam atentamente todo o conteúdo:
VEJA TAMBÉM: PL 1332/03 que regulamenta as guardas municipais gera grandes discussões sobre texto alterado
O
TEXTO ORIGINAL ESTA EM PRETO, OS COMENTÁRIOS ESTÃO EM VERMELHO
Alterações
na Forma Verbal Reduzidas a Termo ao Substitutivo do PL
1332/2003, COMISSÃO
DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - PROJETO
DE LEI N. 1.332, DE 2003
VEJA AINDA:
- Agentes da Guarda Municipal de Curitiba filmam tentativa de suborno por traficantes
- Momento histórico: Projeto de Lei 1332/03 é aprovado - Agora será encaminhado ao senado!
(Apensados
os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005
[6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010
[201/2011])
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator:
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
COMPLEMENTAÇÃO
DE VOTO
Na
reunião deliberativa ordinária da Comissão de Segurança Pública
e Combate ao Crime Organizado, realizada em 30 de maio de 2012, este
parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão
apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do
PL 1332/2003, sendo aprovado por unanimidade no plenário da
comissão, com o objetivo de dar nova redação como se segue abaixo
o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as alterações
feitas.
Apenas
para adequar a redação do art. 4º às normas de técnica
legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser numerado como inciso XV,
renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º passa a ter dois
parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a sessão
pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho sobre a enumeração
dos incisos do art 4º.
O
que representa dizer que, a alteração deu-se de forma unilateral,
sem qualquer tipo de debate, reuniões, consultas etc., e
principalmente SEM A PRESENÇA DA CATEGORIA... alterar significa
mudar o texto original, precisamos ficar atentos as mudanças, pois
passa ano entra ano, modifica-se isso ou aquilo e os Guardas vão
sendo cozinhados pelo Lobby das Polícias Militares.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Ao
invés de conformar-se ao Estatuto do Desarmamento, a legislação
poderia ser modificada no sentido de tornar obrigatório o porte de
arma de fogo para as Guardas Municipais, haja vista que em muitas
cidades onde há Guarda Municipal o efetivo desta é superior às
Policias Civil e Militar.
Proteção
preventiva é o que a maioria das Guardas Municipais já executa
(vigilância), contudo, a expressão “ressalvada, quando presentes”
deduz o entendimento que, quando os órgãos da União ( PF, PRF,
PFF, e até a inconstitucional Força Nacional) ou dos Estados e DF (
PM, PC e BM ) estiverem presentes, NÃO caberá a GM exercer tal
atividade.
Para
refletir, o cap. 144 da Contituição Federal elenca as
responsabilidades e competências dos órgãos de segurança pública,
assim delimitam-se a área de atuação de cada instituição. Nos
termos do art. 2 deste regulamento, a GM não poderá efetuar nenhuma
das atividades que competem aos demais órgãos. Traduzindo, não
pode fazer o policiamento ostensivo e repressivo. Continua com as
funções básicas da segurança, que é a presencial.
CAPÍTULO
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Este
art. 3 é que nem DENOREX, parece mais não é! Não foi a toa que a
população ficou no final da frase. Nota-se que a atividade típica,
colocada em primeiro, é a patrimonial, conforme diz a própria
Constituição: vide art. 144. “bens, serviços e instalações”.
Veja que foi colocado um logradouro público no meio. Para um leitor
leigo, vai acreditar que se trata da mesma grafia do texto
constitucional, mas não é! Logradouros Públicos só poderiam ser
acrescidos mediante EC – Emenda Constitucional, ou seja, modificar
o texto da Constituição, é o que a PEC 534/02 pretende fazer. Não
é fácil modificar o texto da Constituição, e não vai ser um
projeto de lei ou uma lei que vai modificar. Outra coisa, percebam
que o texto tem como intuito colocar o GM para patrulhar na rua, pois
só se cuida dos logradouros públicos efetuando rondas na cidade, e
isso gera confusão... quem faz patrulhamento faz policiamento
ostensivo, o que em tese não seria atribuição da Guarda Municipal.
Outra coisa, e mais importante ainda, os guardas precisam entender de
uma vez por todas, NÃO É PORQUE EXISTE A GUARDA MUNICIPAL QUE A PM
DEIXOU DE ATENDER DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, PROTEÇÃO DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES!!!! É atribuição deles SIM!!! Por isso
deixaram a população no final da frase, tornando uma atividade
atípica da GM, ou seja, se por ventura a PM não puder atender a GM
vai atender. Disto decorre algumas observações: o termo “bem como
da população” é muito genérico, mas na pratica se verefica o
seguinte: A PM atende o Roubo, o GM atende o “Dingo”, ambas são
proteção da população. Mas de acordo com o art. 2 é vedado à
Guarda Municipal atender aquilo que é de competência dos órgãos
da União, Estados e DF, art 4. Ou seja, só vai sobrar o atendimento
a moradores de rua, cheiradores de tinner, pedintes para os GMs, era
tudo o que a PM queria... se livrar disto. VEJA MAIS ABAIXO O QUE A
GM PODERÁ FAZER NA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO,
E SE SURPREENDA!
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Uso
comum: ruas, praças, parques, rios, mares, enfim... todos aqueles
que são abertos e a livre utilização do público.
Uso
especial: museu, teatros, cinemas, estádios, bibliotecas,
repartições públicas, enfim... aqueles que em regra as pessoas
possam utilizar-se para os fins que se destinam. Usos dominicais:
espaços utilizados por particulares, em caráter exclusivo de
diferentes atos jurídicos, locação, arrendamento, comodato,
permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de
uso, concessão de uso especial, autorização de uso e efiteuse.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
Nada
de novo... mas cabe ressaltar que parece que ficou de fora os
equipamentos e prédios públicos do ESTADO e da UNIÃO, ou seja.
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
Na
verdade este inciso apenas repete o anterior, mas com alguns
detalhes, a expressão “presença e vigilância” limita a atuação
do GM, ou seja não poderemos ser acionados pela população à
atender ocorrências policiais, pois na solicitação não se
caracteriza pela presença e vigilância. Presença e Vigilância se
restringe a proteção patrimonial, nada mais.
Infrações
administrativas são aquelas que não são crimes, mas são passíveis
de multa, ex: carrinho de cachorro quente sem licença da prefeitura,
apreensão do carrinho e multa. Para quem não sabe a GM vem atuando
junto com a SMAB e SMU nas autuações.
Já
nas infrações penais e atos infracionais são ilícitos penais,
aqueles que são encaminhados para a Delegacia de Polícia. Agora
observem atentamente, cadê a expressão população deste inciso?
Outra
coisa, porque os verbos prevenir e inibir estão relacionados à
presença e vigilância e o verbo coibir está relacionado as
infrações de bens, serviços e instalações? Lógico, é para
limitar a atuação do GM, pois se estivesse apenas “coibir as
infrações penais e administrativas” eles estariam dizendo: “A
GUARDA É POLÍCIA!” Mas não é esta a intenção deles.
Não
precisa ser nenhum bacharel em Direito para entender isso, basta ver
que este inciso é uma adaptação do §8° do art. 144, modificado
para transformar um GM em Vigilante Municipal e não um Policial
Municipal. O Discurso deles é bem diferente do que eles escrevem!!!
III
– atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utilize os bens,
serviços e instalações municipais;
Para
quem acha que o termo “população” dá o status de polícia,
leia mais atentamente... tire esta expressão e coloque o termo
“usuário”, pessoa que utiliza os serviços públicos.
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Paz
Social??? Tirar pedinte da frente da Igreja, acordar morador de rua
que dorme em banco de praça, som alto, entre outras atividades que a
PM deveria fazer são compreendidas nesta Paz Social. Porque não se
utilizou a expressão Segurança Pública???
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
Tem
coisa que não precisa ser escrita mas eles fazem questão de colocar
na lei, justamente para que se torne obrigação... quais os
conflitos que vocês acham que o GM irá atender? Um caso de
sequestro??? Uma tentativa de suicídio??? Ou uma discussão por
conta de um “dingo” que furou a fila do restaurante popular???
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
Tradução,
efetuar o trânsito na frente da escola!
Como
em Curitiba há a Setran, os GMs não possuem atribuições legais de
trânsito. O mais correto é transferir a fiscalização do trânsito
e educação para a Guarda Municipal, deixando a parte de engenharia
para outro órgão.
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
E
os fiscais do Meio Ambiente e do Urbanismo vão fazer o que??? Estas
tarefas são típicas da fiscalização destes órgãos, cuja função
possui o poder de polícia para efetuar autos de infração
administrativa. Os GMs estariam desviando de sua função precípua.
Infelizmente os Srs. Deputados acabam jogando nas costas da Guarda
Municipal toda e qualquer atividade, transformando o GM num Severino
Faz Tudo, é trânsito, é fiscalização ambiental, é fiscalização
urbana, é segurança, é isso, é aquilo...
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
Dentro
de tudo que a gente já viu, parceria com outros órgãos para fazer
o que??? Prevenção???
XI
– articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
Seria
a fiscalização do Código de Posturas da Cidade??? Com qual
finalidade??? Integrar a Guarda Municipal, com a vigilância
sanitária, com o urbanismo, com meio ambiente, com o departamento de
trânsito, para trocar informações, mas não para executar a
atividade destes órgãos.
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
Vamos
lá, “auxiliar na segurança” de eventos, a expressão “auxilia”
induz que não se trata de “efetuar a segurança”, caracterizando
SUBORDINAÇÃO a outro órgão de segurança. Ou seja, demonstra que
a GM ficará subordinada a outro órgão, outro comando.
“Eventos”,
mas não especifica quais, podendo inclusive ser privados, ou seja,
uma pessoa manda um ofício para a Guarda Municipal que envia os GMs
para fazer o “auxílio” na segurança. Isso é mais comum do que
parece.
Este
é o tipo de atribuição que visa comprometer a Guarda Municipal
para a Copa do Mundo e Olimpíadas, mas que se for posta do jeito que
está, pode dar muito pano pra manga, pois leva o GM a extrapolar um
monte de atribuições. Vai chegar um determinado momento que o GM já
nem sabe qual é sua atribuição, pois são tantas...
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
A
Guarda Municipal até hoje foi considerado serviço de URGÊNCIA, mas
ao colocar a expressão EMERGENCIAIS, implica que a Guarda Municipal
deverá propiciar um telefone de atendimento GRATUITO, e não pago
como é hoje... ISSO É UM PONTO POSITIVO! A dúvida que surge é
quanto ao tipo de atendimento que o GM deverá prestar de imediato???
Veja que os termos são muito abrangentes, genéricos, abertos...
XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
Aqui
surge a grande dor de barriga. Não podemos confundir poder de
polícia com função de polícia, o termo poder de polícia
administrativa está mais adaptado a um fiscal do que um policial.
Por que será que o legislador não colocou simplesmente o seguinte:
“atuar como agente de segurança pública no exercício do poder de
polícia.”??? Como até o GM mais recruta sabe que qualquer
um do povo pode, em flagrante delito, exercer tal papel, porque este
inciso??? É um pseudo poder de polícia travestido de fiscal da
administração. Não acreditem que este inciso vai lhe conferir a
“função policial” que todos almejam.
XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
Eis
aqui um bom exemplo de atribuição que realmente traz uma grande
importância para a Guarda Municipal!!! Nos países desenvolvidos
XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
Aqui
necessita-se enfatizar que se trata de atribuições da Guarda
Municipal como instituição, não do Guarda Municipal como agente. O
GM que atua na escola, se reserva a suas atividades internas na
proteção do próprio municipal e da comunidade escolar nos limites
de sua atribuição, o que importa dizer que o GM não faz serviço
de inspetor de alunos.
XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
Aqui
mais um daqueles termos que passam despercebidos... “poderá” não
representa que “deverá”, ou seja, torna a atividade da guarda
subserviente a outras instituições. Quando o poder decorre de um
dever, representa que haverá autonomia e autoridade. Pense nisso!!!
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
Não
é correto afirmar que justiça seria um princípio norteador da
Guarda Municipal, pois deve-se reger pelo princípio da legalidade, e
legalidade não significa ser sinônimo de justiça. Para isso serve
o art 37 da Constituição. Quantas vezes nos deparamos com situações
injustas dentro da Administração Pública?
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Aqui
deveria ser acrescido: Com autonomia funcional, organizacional e
financeira.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Levando
em consideração Curitiba, 1,8 milhão de habitantes, o efetivo
deveria contar com 9 mil integrantes, o que seria SENSACIONAL se
fosse verdade. Atualmente Curitiba tem previsão apenas para 2,5 mil
integrantes, sendo efetivamente 1,5 mil e cada vez menos, por
diversos fatores. Sem falar daqueles que entram na Guarda Municipal
mas acabam realizando atividades que nada tem haver com a função de
guarda... Mesmo com este efetivo diminuto, há dificuldade de se
adquirir uniforme, treinamento, condições de serviço,
equipamentos, etc... imagine com 9 mil.
Para
atender este mandamento, seria necessário um investimento muito
grande. E devido ao pacto federativo um ente da União não pode
onerar outro, assim, tornando insustentável a manutenção de uma
Guarda Municipal, comprometendo os cofres municipais em virtude da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Muito embora este 0,5% fosse uma
ótima para as Guardas Municipais, é uma imposição que sofrerá
certamente uma resistência por parte dos municípios.
Agora
considerando os municípios com pequena população, 0,5% de Guardas
Municipais é um número muito reduzido, se levar em consideração
férias, folgas, atestados, licenças, etc...
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
Eis
uma ABERRAÇÃO do legislador!!! Este artigo contraria tudo que foi
mencionado anteriormente. Não há intermunicipalidade,
multimunicipalidade ou qualquer outra denominação para composição
de um limite territorial de mais de um município. A Constituição
Federal deixa claro: “Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal”(...) Alguém consegue vislumbrar outra forma de
divisão territorial??? Obviamente a competência para prover
segurança nas áreas maiores do que um município é do ESTADO (PM)
não cabe ao município efetuar este tipo de atividade... Fronteira é
competência da UNIÃO (PF)... Não se iludam meu amigos.
§
1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente
pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais
Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
Jamais
isso ocorrerá! Nunca que um município irá arcar com a segurança
de outro município... como dito anteriormente, a competência da
Guarda se restringe a área territorial do município, salvo
raríssimas exceções. Isso afeta a soberania de um município no
outro, basta o prefeito do município menor levantar a voz que o
prefeito do município maior vai falar para a Guarda Municipal deixar
de atender o outro município... Desde quando uma guarda que tem como
atribuição a prevenção e vigilância dos próprios, serviços e
instalações do município vizinho??? A Guarda Metropolitana seria
uma espécie de Força Nacional, onde policiais estaduais são
agrupados para exercer a atividade policial em mais de um Estado, o
que é por si só uma aberração.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
Nem
dá para comentar um parágrafo como este, vale o que foi comentado
anteriormente. Mas vale mencionar a questão do efetivo de 0,5%, se
um consórcio de municípios conter 50 mil habitantes,
necessariamente haverá 250 guardas metropolitanos de fronteira. Se
formos ver bem, o consórcio provavelmente abarcará uma enorme área
territorial. Levando em consideração que num total de 250, tenha 30
de férias e demais afastamentos, restam 220, sendo a carga horária
de 12x36, teríamos 4 turnos, ou seja 55 guardas por turno. 55
guardas dariam conta de atender uma área de fronteira de centenas de
quilómetros??? O efetivo não poderia aumentar devido ao limite de
0,5%. Quais seriam os patrimônios que seriam guardados pelos GMs???
O Gm que reside num município poderia tirar serviço no outro a 300
km de distância e voltar no mesmo dia???
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
Mesmo
comentário
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Guarda
subordinada ao Governador??? Será que a PM do DF não consegue dar
conta de um território hibrido do tamanho de um botão??? Será que
o salário de um GM do DF será o mesmo de um GM de qualquer
município do Brasil, estilo PEC300??? O nobre legislador considera a
nomenclatura Guarda Metropolitana como se o DF fosse uma região
metropolitana ao invés da Guarda Distrital... vai entender!
Art.
9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público,
utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre
eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Mesmo
comentário do art 8.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
Qual
foi a intenção do legislador em contemplar a Autarquia para
ingresso à Guarda Municipal??? Juro que não consegui entender, uma
vez que as autarquias se regem por estatutos próprios, criadas por
lei, com uma definição (objeto) específicos. Só seria aceito
neste caso a Administração Direta. Art. 37 XIX CF/88 - somente por
lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
Será
que é o fim das FG e CC?
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
Isso
sim, já deveria ter sido criado...veja o modelo Tolerância Zero de
NY. Contudo, não vamos nos esquecer que o projeto de lei vê
atribuições preventivas de Vigilância para os GMs, e não de
Policiamento.
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
Perigo
eminente. Aqui serão escolhidos os apadrinhados do prefeito.
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
Será
que não podemos melhor isso? Ou seguiremos o que o Gov. Beto Richa
falou, que policial com ensino superior é insubordinado? Para
ingressar na Polícia Federal basta ter curso superior em qualquer
área, mesmo que nunca se vá utilizar.
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.
Muito
genérico, pode-se colocar através de lei municipal o que quiser...
muito aberto.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
Para
ser considerado nível superior são mais de 2.400 hrs, curso técnico
1.800, para GM 480??? É tão pouco que chega a ser irrisória esta
carga horária.
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
Já
é obrigatório, só que ninguém cumpre...
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
Como
o município não faz nada que não seja obrigado por lei, seria
importante que a guarda com mais de 500 integrantes fosse obrigada a
ter uma academia de formação.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO
CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
Esperamos
que a expressão “órgãos próprios” sejam exercidos por
servidores de carreira, pois o que ocorre atualmente e a
interferência de outros órgãos e departamentos fora da
administração da Guarda Municipal nas decisões desta.
“Autonomia”
deve ser um termo levado ao extremo, pois não há autonomia quando
os servidores são “premiados” por funções de confiança ou
cargos comissionados. A autonomia deve ser precedida de garantias,
quase idênticas ao tratamento oferecido ao Poder Judiciário.
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Independente
não significa autônoma, aqui o que se observa é que não serão
integrantes da carreira da Guarda Municipal, neste sentido, coloca a
função de ouvidor em um status muito elevado, inclusive maior do
que o cargo mais alto da Guarda Municipal. Não que não seja
interessante ter um controle externo, mas pode ser uma forma de
controle da própria corporação por outros órgãos. A Ouvidoria da
PM, PC, PF, PRF, etc... são cargos ocupados por pessoas da própria
corporação, porque na Guarda Municipal é diferente??? O Controle
Externo poderia ser feito pelo Conselho Municipal de Segurança.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
O
Conselho é uma idéia fantástica, desde que não seja utilizada de
forma política.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
O
que isso tem haver? Se já está na Constituição, o que este
parágrafo faz aqui? Só se for para fiscalizar a utilização da
Guarda Municipal pelo Poder Executivo, mas isso seria óbvio mesmo
sem ter que colocar este parágrafo.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Outra
pegadinha do malandro, este parágrafo desobriga a criação de
corregedoria e ouvidoria nos municípios, cujo os quais JÁ possuam
corregedoria e ouvidoria centralizada, em Curitiba leia-se PGM.
Estamos mantendo aquilo que já existe, por que não avançar e
melhorar tendo uma corregedoria e ouvidoria própria da Guarda
Municipal??? Atualmente somos processados e julgados pelo estatuto do
servidor público municipal, e agora será pelo estatuto mais esta
lei, por alguém alheio a Guarda Municipal, o que acaba piorando
ainda mais.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
A
interpretação deste artigo demandará muito esforça, acredito que
muitos defenderão um código de conduta próprio, e com razão, mas
é importante fazer algumas ressalvas. 1°) Somos servidores públicos
municipais, este é o nosso gênero, portanto, a conduta a nós
exigidas deve ser a mesma das exigidas de qualquer servidor público
municipal. Contudo, como só o GM terá o porte de arma de fogo, este
código de conduta não passa a ser nada mais do que a própria
aplicação do Estatuto do Desarmamento, o fato de ser próprio é
ridículo, pois cada Guarda Não pode ter o seu Estatuto do
Desarmamento, querem permitir um endurecimento da Lei Federal no
âmbito municipal. 2°) Muitos confundem código de conduta com
código de ética. Não é minha intenção dizer que na Guarda não
deva ter disciplina, mas sim alertá-los para uma tentativa de
aplicar ao GM obrigações que não são exigidas dos demais
servidores públicos. 3°) a Expressão “conforme dispuser a lei
municipal” é um termo muito genérico, pode ser qualquer coisa...
se a intenção desta lei é regulamentar todas as Guardas Municipais
do Brasil, num único documento, porque abrir esta brecha para a
distorção entre as Guardas? 4°) Lembrem-se, quanto mais
oportunidades deixarmos para o legislador, mais ficamos suscetíveis
a desmandos e barbaridades. Basta analiar o seguinte, o Estatuto do
Desarmamento não faz diferenciação entre Revólver e Pistola, nos
termos da Lei, ou melhor do Decreto que regulamentou esta Lei, ambas
são armas de fogo de calibre permitido, o que fez nosso
EX-Secretário??? Proibiu o uso da pistola, e de revólver de 6
polegadas, um ABSURDO!!!! Mas que para a PGM era perfeitamente
normal. Podemos aceitar isso?
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
As
vezes eu me pergunto, seria necessário colocar algo como este
parágrafo na lei??? Será que não é obvio demais??? Alguém
conhece alguma instituição policial civil com regulamentação
militar???
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
São
as perguntas que os GMs deveriam fazer, capacidade reconhecida, por
quem? Qual capacidade? Idoneidade moral não é um elemento muito
subjetivo? Uma forma de excluir aqueles que não se curvam ao
desmando da Administração? Vemos isso aplicado nos demais Poderes
da União, e cansamos de ver a capacidade e a indoneidade deles
estampadas em revistas e na televisão devido às denúnicias de
corrupção... O que deve-se trabalhar como requisito para o comando
de uma Guarda Municipal seria a meritocracia e o notório saber.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
Aqui,
pode-se ler Coronel, Cargo Comissionado, etc, etc... Vale o velho
ditado, “pau que nasce torto...” A Guarda deve desde sua criação
ser dirigida por um servidor de carreira de guarda municipal, nem que
seja por meio de permuta. Não é impossível, pois isso ocorre mais
do que a gente imagina em outros órgãos da administração pública.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Eis
aqui a oportunidade da Guarda Municipal se estruturar de forma a
garantir um futuro dentro da carreira. Neste caso quanto mais degraus
melhor, pois não fica estanque como no caso de Guarda – Supervisor
– Inspetor, tem que ter mais níveis... quem sabe há uma estrutura
só para todas as Guardas Municipais em todo Brasil.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
O
que tem validade em todo território nacional é a identificação e
não o porte de arma, uma leitura superficial causa confusão, mas
não pode-se contrariar o Estatuto do Desarmamento.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Foi
o comentário do artigo anterior, continua valendo somente para a o
limite territorial do Estado (Curitiba). Demais municípios dentro
dos limites impostos pelo Estatuto do Desarmamento, e Decreto Lei.
Melhor seria se fosse em todo território nacional... mas seria
necessário modificar o texto do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Gratuito?
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
“antes”
quer dizer, até o trânsito em julgado de sentença penal definitiva
e irrecorrível, mas após isso vai para a “vala” comum. Nem
precisa dizer que isso significa... Acontece, que não fica claro se
é por decorrência de serviço ou de fato comum...
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.
Outra
coisa que não fica clara, pois deverá ser regulamentada, haja vista
que a Guarda Municipal, por se tratar de órgão da Administração
Direta, já obedece as prerrogativas e exigências da Administração
Pública em geral.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É vedado (PROIBIDO) às guardas municipais:
I – É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS participar de atividades político-partidárias, exceto SALVO, A MENOS para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária ANTES OU DEPOIS, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
Quando
é que o órgão competente (ESTADO) está ausente? Cuidado, aqui
fica evidente que o Estado, o qual nunca poderá estar ausente, haja
vista de sua obrigação constitucional, excluirá a Guarda Municipal
em qualquer hipótese. Pois basta ver os termos, “preliminar ou
subsidiária”, o que numa tradução bem literal significa, o GM
fica proibida de exercer qualquer atividade quando a PM, PC, PF, PRF
etc, etc... estiver no local, só se estas estiverem juntas na ação,
EX: AIFU, UPS, EVENTOS... Observa-se que a PM poderá simplesmente
dizer: “não temos viatura para mandar no local” que só assim a
Guarda Municipal poderá atender a ocorrência... mas você acha que
eles vão dizer isso em quais ocorrências??? Outra coisa, o Estado
não pode ser omisso, ou seja, deve se fazer presente sempre, se não
há efetivo não é desculpa... desta forma é obrigação deles
atender as ocorrências, pois segundo este inciso, fica proibido aos
Guardas exercer atividades de competência exclusiva destes órgãos.
a) É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS+ inciso II em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
Se
você não entendeu a gente explica! O GM não pode prender em
flagrante delito e conduzir o infrator. NÃO VOCÊ NÃO ENTENDEU
ERRADO, veja o caput do artigo e ligue-o a este inciso II e esta
alínea, ou seja, só quando estiver ausente os órgãos do ESTADO...
b) É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS+ inciso II em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
IDEM
ao comentário anterior.
c) É
PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS + inciso
II em
iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para
assegurar a incolumidade das pessoas em situação de
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Viu
só como você não entendeu errado! Chegou o FBI! a Guarda Municipal
fica SUBMISSA ao órgão competente...
Ou,
seja, acabou aquela de que a ocorrência é minha e ninguém mete a
mão... é tudo que eles queriam.
Ou
ainda, você se arrebenta todo para deter o meliante, leva tiro,
quebra o pescoço e assim que a PM aparece, eles assumem e levam a
fama... e ainda ganham os 300 R$ da arma...
Art. 23. É vedada É PROIBIDO a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
Acabou
a escolta de preso no hospital... salvo se o juiz determinar!
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Simples,
não podemos ser utilizados pela própria Prefeitura para morder a
mão da Prefeitura... Só os órgãos do Estado e da União.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
É
PROIBIDO utilizar, soldado, cabo, sargento, subtenente, tenente,
capitão, major, tenente coronel, coronel, general, brigadeiro,
capitão de fragata, timoneiro, marinheiro, marechal, meio oficial,
oficial inteiro etc... também é proibido medalhas de honra ao
mérito, bravura, distinção, coração púrpura etc, etc...
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Eu
me contentaria com o Conselho Nacional de Segurança Pública, mas o
legislador quer ir bem além, mas sem necessidade nenhuma. Vejamos:
Faz sentido reconhecer a representatividade das Guardas Municipais no
Conselho Nacional das Guardas Municipais? Precisa escrever isso? Para
que deveria existir o Conselho Nacional das Guardas Municipais sem a
representatividade das Guardas Municipais?? Agora vem o pior... “no
interesse dos Municípios”, é no interesse do município ou no
interesse da Administração? Quem vai participar do CNSGMSP são os
servidores que a Administração escolher a dedo (FG ou CC)... não
aqueles que são representantes da categoria?
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas (SINDICATOS), sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.
Questão:
1)Pode uma lei que regulamenta a atividade da Guarda Municipal se
estender ao SINDICATO??? 2) Como um SINDICATO poderá defender um GM
em processo administrativo disciplinar utilizando desta ABERRAÇÃO?
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Não
é uma obrigação, a PM também muda sua cor de acordo com o Estado.
Acredito que deveria as Guardas Municipais utilizarem o uniforme que
melhor se adequasse a sua realidade e necessidade. Mas poderiam
acabar com o quepe!!!
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Para
quem sonhava em ser POLÍCIA MUNICIPAL, o sonho acabou! Contudo, devo
defender nossa identidade, somos GUARDAS, e a denominação deve ser
GUARDA, o que não se confunde com função, todos querem a função
policial, seja para dar mais respeito, seja para ganhar mais, seja
por qualquer coisa, mas devemos resguardar nossa denominação.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
Esta
regulamentação vai acabar com todo o trabalho de anos dos Guardas
Municipais que buscam ser reconhecidos e respeitados pelas demais
corporações policiais. Quem quiser acrescentar algo a estes
comentários a PL 1332/2003 fique a vontade, pois é livre a
manifestação do pensamento e de opinião.
Texto sem autor definido claramente
O que poderia ser feito para que houvesse novo substitutivo adequando as atribuições das Guardas,visto que muitos municípios dispõe de Guardas Municipais realizando o POLICIAMENTO,tendo em vista à ausência de PMs em alguns.Isto obrigaria as PMs implantarem PMs em todos municípios,o que seria uma inverdade.Como nos países globalizados,porque não conceder o Poder de Polícia as Guardas,visto que nos países globalizados existem: Policias Metropolitanas (Municipais)Polícias Estaduais (Troopers)e Polícias Federais *(FBI e CIA,além dos Marshal-Delegados Federais).À grosso modo os Municípios já não existem na Segurança Pública,então à autonomia ficaria só com os Estados....? Cada vez mais tenho vergonha de ser brasileiro,quanto mais guarda civil,se sujeitarem à isso sem o mínimo de recurso....
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